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O papel estratégico das Juntas Comerciais no combate às fraudes empresariais e à lavagem de dinheiro

Postado em: 2 de June de 2026

 

A crescente digitalização dos registros empresariais trouxe inegáveis ganhos de eficiência para a atividade econômica brasileira. A abertura de empresas tornou-se mais rápida, os procedimentos passaram a ser amplamente eletrônicos e a integração de bases de dados ampliou a capacidade de fiscalização. Entretanto, a mesma tecnologia que simplifica a atividade empresarial também pode ser utilizada para sofisticar fraudes e ocultar práticas ilícitas.

Essa preocupação foi destacada recentemente pelo jurista Armando Luiz Rovai, em artigo publicado no jornal Valor Econômico (edição de 02/06/2026), ao analisar o fenômeno que denominou de “sequestro de empresas”. Segundo o autor, organizações empresariais vêm sendo alvo de fraudes estruturadas que não se limitam à falsificação documental tradicional. Em muitos casos, terceiros conseguem alterar indevidamente quadros societários, administradores e registros empresariais, produzindo uma aparência de legitimidade capaz de gerar graves prejuízos para sócios, credores, fornecedores, instituições financeiras e para o próprio mercado.

O fenômeno evidencia que o registro público empresarial deixou de ser apenas um instrumento de formalização de atos societários. Hoje, ele ocupa posição estratégica na preservação da segurança jurídica, da confiança dos agentes econômicos e da integridade do ambiente de negócios.

O tema ganhou destaque recentemente no Clipping Empresarial & Trabalhista de 02/06/2026 (item 17), que repercutiu levantamento revelando significativas diferenças entre os estados no cumprimento do dever de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) de operações com indícios de lavagem de dinheiro. A notícia trouxe à tona uma função das Juntas Comerciais que ainda é pouco conhecida por grande parte da comunidade empresarial e jurídica.

Nesse contexto, ganha relevância uma atribuição que vai muito além do simples arquivamento de atos societários. Desde a edição da Instrução Normativa DREI nº 76/2020, as Juntas Comerciais passaram a ter o dever de adotar procedimentos internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, identificar operações suspeitas e comunicar situações relevantes ao COAF.

A medida representa uma mudança importante de paradigma. As Juntas deixam de exercer apenas uma função registral e passam a integrar a estrutura nacional de prevenção e combate a ilícitos econômicos.

Entre as situações que devem despertar atenção estão:

  • Abertura reiterada de empresas por uma mesma pessoa em curto espaço de tempo;
  • Multiplicidade de empresas registradas no mesmo endereço;
  • Capital social incompatível com a atividade econômica declarada;
  • Utilização de pessoas politicamente expostas (PEPs);
  • Participação de idosos, menores ou incapazes em circunstâncias que indiquem possível utilização indevida de sua identidade;
  • Constituição de empresas sem aparente racionalidade econômica.

Trata-se de mecanismos preventivos que buscam impedir que estruturas societárias sejam utilizadas para ocultação patrimonial, evasão de recursos, fraudes empresariais e lavagem de dinheiro. E os números revelam uma assimetria preocupante. Apesar da obrigação legal ser nacional, levantamento divulgado pelo TAB UOL revelou significativa discrepância entre os estados quanto ao envio de comunicações ao COAF.

Até 2025, aproximadamente 43 mil comunicações de operações suspeitas haviam sido registradas pelas Juntas Comerciais brasileiras. Goiás concentrou cerca de 47% dos registros, seguido pelo Paraná, enquanto estados com economias muito maiores apresentaram números substancialmente inferiores. A diferença parece estar relacionada ao modelo de fiscalização adotado. Estados que investiram em sistemas automatizados de identificação de padrões suspeitos tendem a apresentar maior capacidade de detecção e comunicação.

O dado suscita uma reflexão importante: a baixa quantidade de comunicações não necessariamente indica menor incidência de situações suspeitas. Em muitos casos, pode simplesmente refletir diferenças nos mecanismos de monitoramento e controle.

Além disso, a prevenção à lavagem de dinheiro e às fraudes societárias não interessa apenas ao Estado. Empresários, investidores, instituições financeiras e credores dependem da confiabilidade das informações constantes dos registros públicos para a tomada de decisões econômicas. Quando o sistema registral é vulnerável a manipulações, toda a cadeia de confiança do ambiente de negócios é afetada.

Por essa razão, o fortalecimento dos mecanismos de controle das Juntas Comerciais deve ser compreendido como uma política de proteção da livre iniciativa, da concorrência leal e da segurança jurídica.

O combate ao chamado “sequestro de empresas”, mencionado por Armando Luiz Rovai, e o aperfeiçoamento dos mecanismos de comunicação ao COAF integram uma mesma agenda institucional: a preservação da integridade do ambiente empresarial brasileiro. Mais do que um tema de direito societário ou regulatório, trata-se de uma questão de governança, transparência e proteção da atividade econômica legítima.

Os dois temas — o aumento das fraudes societárias por meio da manipulação de registros empresariais e o dever das Juntas Comerciais de identificar e comunicar operações suspeitas ao COAF — estão diretamente conectados.

Afinal, quanto mais sofisticadas se tornam as estruturas utilizadas para ocultação patrimonial, fraude contra credores, lavagem de dinheiro ou apropriação indevida de empresas, maior é a necessidade de mecanismos preventivos capazes de identificar sinais de alerta ainda na fase registral.

Nesse cenário, as Juntas Comerciais assumem papel cada vez mais relevante como agentes de integridade institucional. A qualidade dos controles adotados, a utilização de ferramentas tecnológicas de monitoramento e a efetividade da comunicação de operações suspeitas passam a ser elementos essenciais para a proteção do ambiente de negócios.

Em outras palavras, a segurança jurídica das empresas brasileiras não depende apenas da repressão posterior às fraudes. Ela começa na confiabilidade dos registros públicos e na capacidade das instituições de detectar irregularidades antes que produzam danos relevantes.

 

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